Mudanças arbitrárias em contrato gera dever de empresa aérea indenizar

Código de Defesa do Consumidor


Mudanças arbitrárias em contrato gera dever de empresa aérea indenizar

Juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a empresa Oceanair Linhas Aéreas a pagar ao autor, pelo dano moral suportado, a quantia de R$ 2 mil e, também, dano material de R$ 599,00, em razão de a transportadora ter alterado arbitrariamente o contratado pelo cliente.

O autor adquiriu passagens aéreas de voo operado pela Oceanair, ida e volta, trecho Brasília (BSB) – Goiânia (GYN), mas em razão de problemas técnicos na aeronave, a transportadora alterou arbitrariamente o contratado. Em consequência, no trecho de ida o autor foi transportado via terrestre, enquanto no trecho da volta ele adquiriu nova passagem aérea, em voo operado por outra empresa.

A juíza explica que, segundo o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil da empresa ré, fornecedora de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: 1) defeito do serviço; 2) evento danoso; e 3) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

Desta forma, embora alegada a necessidade de manutenção da aeronave, o fato é que a Oceanair deixou de atender à obrigação de reacomodar o passageiro “em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade”, conforme previsto no art. 8º, I, da Resolução da ANAC nº 141/2010, esclareceu a magistrada. Ademais, de acordo com a julgadora, a empresa aérea não comprovou que outra opção foi oferecida ao autor, evidenciando que o serviço de transporte prestado foi defeituoso e suscitou riscos acima da expectativa razoável, notadamente porque não comprovada qualquer causa excludente de responsabilidade.

Por conseguinte, a juíza esclareceu que a situação vivenciada pelo autor afrontou direito fundamental passível de indenização (art. 5º, V e X, da Constituição Federal) e, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do fato, determinou o dano moral do autor em R$ 2 mil.

Quanto ao dano material, a magistrada afirmou que “o certo é que o autor suportou o custo da aquisição de nova passagem, trecho da volta, por força do inadimplemento contratual da ré e, segundo a prova documental, cabível o ressarcimento do prejuízo de R$ 599,00″. No entanto, esclareceu a juíza, que não é o caso de restituição do valor pago pelas passagens aéreas adquiridas da ré, sob pena de enriquecimento indevido, vez que no trecho de ida o transporte disponibilizado pela ré foi utilizado pelo autor.

Número do processo PJe: 0744050-60.2017.8.07.0016

Fonte: Boletim jurídico


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Publicado em: 19/04/2018 09:51:23