A incapacidade e a volta ao trabalho: Consequências para a concessão do auxílio-doença

Auxílio-doença


A incapacidade e a volta ao trabalho: Consequências para a concessão do auxílio-doença

A autora voltou a trabalhar para garantir a sua subsistência, tendo em vista a não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, o que não descaracteriza a existência de incapacidade.

Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o estado incapacitante.

1.BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Os benefícios por incapacidade estão previstos na Lei 8.213/91, e são: aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e o auxílio-doença.

Esses três benefícios buscam proteger o segurado nos casos de infortúnio como um acidente de trabalho, doença profissional ou uma incapacidade para o trabalho.

2.Auxílio-doença comum

2.1 Conceito

É um benefício concedido em decorrência da verificação de uma incapacidade temporária, diferentemente da aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença o segurado pode se recuperar.

2.2 Beneficiários

Todos os segurados (obrigatórios e facultativos terão direito ao benefício desde que cumpram com os requisitos legais.

3. Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez pressupõe alguns requisitos, como:

Carência de 12 (doze) contribuições mensais.
Incapaz para o trabalho habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

4. Auxílio-acidente

É uma indenização previdenciária após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar em sequela definitiva, a qual implique em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente desempenhava.

5. Posso receber o auxílio-doença no período em que estava trabalhando?

O fato da pessoa ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção do auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.

Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, há que se considerar, naturalmente, que, diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a permanecer trabalhando para sobreviver – muitas vezes à custa da própria saúde – considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito judicial.

Portanto, comprovados os requisitos legais, a pessoa faz jus à totalidade dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente concedido.

 

Fonte: Jornal Contábil


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Publicado em: 09/01/2018 16:19:41