A Seção, lastreada em entendimento da Corte Especial, acolheu os embargos ao entender que as administradoras de consórcio podem fixar a respectiva taxa de administração de bens móveis a ser pactuada no momento da celebração do contrato, conforme dispõe o art. 33 da Lei n. 8.777/1991 e da Circular n. 2.766/1997 do Bacen. Consequentemente, não considerou ilegal ou abusiva a taxa fixada em 13%. Precedente citado: EREsp 927.379-RS, DJe 19/12/2008. EREsp 992.740-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 9/6/2010
Ivan Naatz
Advogado
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